Os direitos dos Pacientes

terça-feira, 25 de outubro de 2011


Realizamos ontem o seminário que teve como tema: Os direitos do paciente.
Estamos disponibilizando o conteudo de nosso trabalho o slide apresentado e em breve estaremos disponibilizando também o vídeo de fechamento.
Quero agradecer aos meus colegas de grupo: Fabiana - Paugo - Glaucia e Aline, pela colaboração no desenvolvimento e apresentação de nosso trabalho. Conseguimos expor cada tema proposto, incluindo fatos vivênciados por cada um de nós.
Espero que os erros citados por nós e vivênciados por vocêis colegas de classe, sirva de exemplo, para não deixar que erros comos os apresentados e erros de seus conhecimentos, e descaso com os direitos do pacientes, ocorridos na área da saúde aconteça com a gente quando nos tornamos de fato enfermeiros.

Estudamos para fazer o vestibular, passamos na prova, deixamos filhos, maridos e mulheres em casa, alguns vem direto do trabalho, gastamos com condução, material de apoio,  perdemos tempo e paciência em trânsito entre outros... Então faça valer apena. Faça valer apena cada dia de aula. Cada matéria aprendida. aprenda não decore. Lute para chegar ao seu objetivo. Ja temos um pouco de conhecimento sobre ética e bioetica, vamos fazer uso disso em sala, nas ruas, no trabalho e até mesmo em casa.

Bom! abaixo disponibilizo então o conteúdoo completo de nosso trabalho, espero que gostem e faça bom proveito do conteúdo. Cópias seram permitidas desde que sejam mantidos os devidos créditos as referências e autores.


Direitos do Paciente

                                                                                                            
SUMÁRIO

Introdução
01

A saúde como direito de todos
02


Informação como direito do cidadão
03


Código de Ética
04


O paciente como consumidor
05


Lei Estadual 10.241 de 1.999 -“ Lei Mário Covas  
06


Direitos do Paciente
07


Locais de atendimento a pacientes que se sinta lesado
em seus direitos
11


O paciente e os problemas na saúde
12


Humanização
13


PNHAH
14


Considerações finais
15


Referências
16



INTRODUÇÃO
Os direitos dos pacientes
Durante consultas, exames, internações e em qualquer situação voltada para o cuidado da saúde, o paciente tem direitos que devem ser respeitados.

Todos têm direito a receber cuidados médicos e de saúde, sem distinção de raça, sexo, idade, condição social, nacionalidade, opinião política, religião ou por ser portador de qualquer doença infecto contagiosa.
Todo paciente tem direito a ser reconhecido e respeitado como cidadão, o que implica participar das decisões relacionadas ao seu cuidado e tratamento.
Você conhece todos os seus direitos como paciente?
Pois saiba que hospitais e profissionais de saúde têm uma série de obrigações legais para com seus usuários.

Você sabia que pode consultar seu prontuário médico no momento que desejar? Que o hospital é obrigado a informar a origem do sangue utilizado nas transfusões?  Que pode recusar procedimentos?

Pois esses são alguns dos chamados Direitos do Paciente - uma série de garantias que médicos, enfermeiros e hospitais devem levar em conta para preservar a ética em sua conduta profissional e a saúde dos pacientes.
As principais bases destes direitos estão na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Código de Ética Médica, no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, em Leis Federais e Estaduais e em Portarias do Ministério da Saúde.

O problema é que, apesar de asseguradas por lei, essas normas são praticamente desconhecidas. Hospitais, clínicas e postos de saúde não têm obrigação de afixá-las em local de fácil visualização e os manuais onde elas constam são difíceis de encontrar.

Iremos abordar de maneira, objetiva e informativa, problematizando o tema em questão reunindo todos os itens necessários para facilitar a discursão e o entendimento sobre os Direitos dos Pacientes e a quem eles podem recorrer caso seus direitos sejam desrespeitados e negados.


A SAÚDE COMO DIREITO DE TODOS

A Constituição Federal, a Lei maior de nosso país, assegura que:
“Saúde é direito de todos e dever do Estado”.
Nos termos do Art. 196 da Constituição Federal - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

O Art.90 da Lei Orgânica da Saúde (Lei 8080/90) Diz ainda que: É responsabilidade do Estado a assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, garantindo à população acesso a serviços e ações de saúde, sem privilégios de qualquer espécie.

Com isso, todos acometidos de qualquer problema de saúde ou doença têm direito a tratamento pelos órgãos de assistência médica mantida pela União, pelos Estados e pelos Municípios. O tratamento compreende: consultas, remédios, cirurgias, exames laboratoriais, tomografias, raio X, ultra-sonografias, radioterapia, quimioterapia, etc.
O tratamento deve ser realizado pelo SUS (Sistema Único de Saúde) totalmente custeado pelo Estado. Importante é esclarecer que o SUS é mantido por todos nós brasileiros, por que todos nós pagamos impostos.

Com a Constituição de 1988, o direito à saúde foi elevado à categoria de direito subjetivo público, num reconhecimento de que o sujeito é detentor do direito e o Estado o seu devedor, além, é obvio, de uma responsabilidade própria do sujeito que também deve cuidar de sua própria saúde e contribuir para a saúde coletiva. Hoje, compete ao Estado garantir a saúde do cidadão e da coletividade.


Informação como direito do cidadão
A informação é um direito do cidadão, é um meio que o indivíduo dispõe para tomar conhecimento e ter poder de determinação acerca da situação que está vivenciando.
Sem a informação, o cidadão não é capaz de reivindicar e/ou lutar pelos seus direitos, não tem condições e nem argumentos para questionar, dificultando, dessa forma, o exercício de sua autonomia.

"A informação e o conhecimento são os meios que permitem a perpetuação das relações democráticas. A falta de informação, caracterizada como ignorância, permite ações abusivas, de exploração, subjugação e dominação. Para que as pessoas possam cuidar de si, administrar o seu corpo, faz-se necessário manterem-se bem informadas e lutar pelos seus ideais e crenças".
A informação, então, é a base da fundamentação das decisões autônomas do paciente, necessária para que o paciente possa consentir ou recusar-se a medidas ou procedimentos de saúde a ele propostos. Assim, todo e qualquer procedimento, seja considerado simples ou complexo por parte dos profissionais da saúde, como a administração de medicamentos, necessita ser realizado com o consentimento livre e esclarecido do paciente, a partir da informação e esclarecimento do tipo de medicamento, indicação, e modo como será administrado, dentre outros.

É frequente, no entanto, depararmo-nos com fatos que parecem evidenciar atitudes de desrespeito aos direitos dos pacientes, bem como atitudes diferenciadas em relação aos cuidados prestados pela equipe de saúde aos internados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), no que se refere ao modo de ser atendido, por vezes menos polido, com certa indiferença, sem a atenção e o respeito a que têm direito.
Quando os direitos do paciente não são respeitados a pessoa doente transforma-se, então, em uma doença, em um órgão doente, em um número de leito. Em função da cura e da conservação do corpo, perde-se a dimensão de totalidade do homem e sua condição de ser humano, para tornar-se um corpo passível de ser curado. Tratando o homem desta forma o hospital perde seu caráter acolhedor e hospitaleiro.


O código de Ética
Nas últimas décadas, de modo crescente, vem se observando problemas éticos na saúde e nas ciências biológicas, não mais somente no âmbito dos grupos profissionais especializados, mas como uma problemática que atinge toda a humanidade. A ética implica em "opção individual, escolha ativa, requer adesão íntima da pessoa a valores, princípios e normas morais; é ligada essencialmente à noção da autonomia individual”.
A ética visa à interioridade do ser humano, solicita convicções próprias, que não podem ser impostas de fontes exteriores ao indivíduo. “Assim sendo, cada pessoa é responsável por definir sua ética”. A bioética, como parte da Ética aplicada, dirige de modo mais específico a reflexão sobre valores relacionados à vida, à morte, à saúde humana, com os múltiplos dilemas decorrentes, tendo em vista o direito de cidadania dos usuários dos serviços de saúde.

O Código de Ética reúne normas e princípios, direitos e deveres, pertinentes à conduta ética do profissional que necessitam ser assumidos por todos os trabalhadores da área, levando em consideração, prioritariamente, a necessidade e o direito de Assistência de Enfermagem, os interesses do profissional e de sua organização, bem como a luta por uma assistência de qualidade sem riscos, nem discriminação, acessível a todos. A assistência prestada necessita ser humanizada, respeitosa, justa, favorecendo a comunicação e a interação entre a equipe de enfermagem e os pacientes, de modo que o respeito aos seus direitos como cidadãos seja assegurado.

“(...) mais do que qualquer outro profissional de saúde, os enfermeiros tem frequentemente tempo, oportunidade e acima de tudo preparo para demonstrar seu conhecimento pelo direito do paciente, ser assistido com dignidade e ainda mais, de promover estes direitos, através de suas ações.”
Com isso é possível observar que, o atendimento dedicado ao paciente se distancia demasiadamente da teoria já que na prática em várias situações, a atenção individualizada é praticada de forma mecânica. Assim, a ética profissional que tanto deve ser conservada acaba sendo substituída por práticas adotadas devido à escassez de tempo ou mesmo por comodidade de certos profissionais tornando o ambiente (des) humano.
O paciente como consumidor.
Ao buscar serviços de saúde, as pessoas nem sempre agem como consumidores exigentes que, antes da compra, avaliam a qualidade e os benefícios do produto ou do prestador do serviço  escolhido para lhes atender. Mas deveriam adotar essa prática.
De acordo com o  Código Brasileiro de Defesa do Consumidor (1999, p.9), o consumidor "é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Ao contratar qualquer tipo de serviço, seja bancário, de telefonia ou algum outro, os consumidores levam em conta não só o nome do prestador. São exigentes e pesquisam antecipadamente sobre os valores envolvidos, os benefícios e a qualidade de cada prestador e optam pelo que melhor atende às suas necessidades. Exercem seu direito de fazer escolhas. Mas, esses mesmos indivíduos agem de maneira diferente em relação aos serviços de saúde. Por questões culturais ou por falta de informação, não exercem os seus direitos como pacientes e não costumam buscar indicadores de qualidade ou referências quando precisam de um hospital, clínica ou laboratório.
O mundo mudou e hoje os serviços de saúde são considerados realmente um elemento que tem mercado e características de venda e entrega de serviços.

Assim sendo o paciente tem uma nova condição a de consumidor e, portanto já começa a surgir no mercado um novo consumidor de serviços de saúde o PACLIENTE (tem características de paciente por sua doença, mas requer o tratamento de cliente no papel de consumidor).
Quando falamos em paciente-consumidor lembramos que os serviços de saúde embora tenham especificidades como o binômio saúde x doença e vida x morte requer que na entrega dos serviços e cuidados seja mantido o norte da saúde e manutenção da vida em condições de se viver bem.

Temos que no exercício de nossos direitos resgatarem algo que vem se perdendo com o tempo “a personalização da assistência a saúde”. O paciente-consumidor  tem que ser único e receber uma assistência livre de riscos e acima de tudo de forma ética e moral.

Em outras palavras, queremos apenas chamar a atenção para o fato de que o paciente, não pode mais ser apenas o sujeito passivo e inerte da prestação de serviços de saúde, mas sim o titular de direitos que, entre outras coisas, conferem-lhe o poder de participar ativamente do tratamento.

Em 17 de março de 1999, o Governador do Estado de São Paulo, Mário Covas, promulgou a Lei nº 10.241, de autoria do Deputado Roberto Gouveia, que “dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado e dá outras providências”, cujo o tema trataremos mais adiante.


Lei Estadual 10.241 de 1.999 -“ Lei Mário Covas”

Em 17 de março de 1999, o Governador do Estado de São Paulo, Mário Covas, promulgou a Lei nº 10.241, de autoria do Deputado Roberto Gouveia, que "dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado e dá outras providências".

A Lei estadual 10.241 de 1.999, conhecida como Lei Mário Covas, dispõe sobre direitos dos usuários dos serviços de saúde – inclusive o de consentir ou recusar, de forma livre, voluntária e esclarecida, com adequada informação, procedimentos diagnósticos ou terapêuticos a serem nele realizados. Permite que os médicos, perante autorização da família, suspendam tratamentos que prolonguem a vida de pacientes terminais ou sem chances de cura.
O conteúdo é o mesmo aprovado pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) e que tem gerado polêmica entre a classe médica e defensores dos diretos humanos, que acreditam que a resolução aprovada por unanimidade pelos médicos seja um tipo de eutanásia. A Lei assegura aos usuários dos serviços de saúde no estado de São Paulo, em seu artigo segundo, o direito de "recusar tratamentos dolorosos ou extraordinários para tentar prolongar a vida".
Mário Covas ao promulgar a Lei, já tinha conhecimento de sua doença (câncer). Ele optou  por morrer junto aos familiares, quando sancionou a Lei que leva seu nome - afirmou Desiré Carlos Callegari, presidente do Conselho Regional de Medicina de São Paulo (Cremesp).
Callegari afirma que o que está gerando polêmica é a confusão dos termos eutanásia e ortotanásia. Segundo ele, a ortotanásia faz com que os médicos dêem condições melhores para a morte de pacientes terminais que não queiram se submeter a tratamentos que proporcionem sacrifícios ainda maiores.
- Na ortotanásia não se abandona o paciente, mas dá condições para que ele tenha uma morte mais tranquila. O médico tem que ter a humildade de reconhecer quando não há mais nada a se fazer, avisando a família e aliviando o sofrimento do paciente.
Para ele, a morte é um momento tão delicado quanto o nascimento e merece uma atenção especial dos médicos, profissionais envolvidos e especialistas que tratam da ética na profissão.
Callegari ainda diz: - É preciso vivenciar a situação para que se veja a dimensão dela. À luz da bioética, nós vemos o sofrimento, a tortura das pessoas em uma Unidade de Tratamento Intensivo (UTI). Será que estas pessoas não gostariam de estar em casa, junto com a família? É um momento tão delicado quanto o nascer.



Direitos do Paciente


Para estimular a discussão do tema, vários direitos serão relacionados abaixo, ressaltando porem os que constam na Lei Estadual nº 10.241, de março de 1999 – que Dispõe sobre direitos dos usuários de serviços de saúde.
Como dito anteriormente as principais bases destes direitos estão na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Código de Ética Médica, no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, em Leis Federais e Estaduais e em Portarias do Ministério da Saúde.


Os direitos aqui citados foram elaborado conforme as bases citadas acima, alguns com  princípios constitucionais e outros legais que muitas pessoas desconhecem – inclusive boa parte da categoria médica, infelizmente.


Consta no Artigo 1º da Lei Estadual nº 10.241 que; A prestação dos serviços e ações de saúde aos usuários de qualquer natureza ou condição, no âmbito do Estado de São Paulo, será universal e igualitária.


1. Os profissionais da saúde devem dar ao paciente um atendimento humano, atencioso e respeitoso, em local digno e adequado para o seu atendimento.
2. O paciente deve ser identificado por seu nome e sobrenome, nunca pela doença ou problema de saúde que o afete, por números, códigos - e nem de maneira genérica, imprópria, desrespeitosa ou preconceituosa.
3. O paciente tem direito a resguardar informações de caráter pessoal, pela manutenção do sigilo médico e profissional, desde que isso não acarrete riscos a terceiros ou à saúde pública. Tais informações incluem tudo o que, mesmo desconhecido pela própria pessoa, seja do conhecimento do profissional de saúde em decorrência de conclusões obtidas a partir do histórico do paciente e dos exames.
4. O paciente tem direito em poder identificar facilmente as pessoas responsáveis direta e indiretamente por sua assistência, através de crachás visíveis que devem conter: nome completo do profissional, cargo, função e o nome da instituição.


5.  O paciente tem direito em receber informações claras, objetivas, compreensíveis e, se preciso, adaptadas à sua capacidade de entendimento, sobre:
§  hipóteses diagnósticas;
§  diagnósticos realizados;
§  exames solicitados;
§  ações terapêuticas;
§  riscos, benefícios e inconvenientes das medidas diagnósticas e terapêuticas propostas;
§  duração prevista do tratamento proposto;
§  no caso de procedimentos de diagnósticos e terapêuticos invasivos, a necessidade ou não de anestesia, o tipo de anestesia a ser aplicada, o instrumental a ser utilizado, as partes do corpo afetadas, os efeitos colaterais, os riscos e consequências indesejáveis e a duração esperada do procedimento;
§   exames e condutas a que será submetido;
§  a finalidade dos materiais coletados para exame;
§  alternativas de diagnósticos e terapêuticas existentes, no serviço de atendimento ou em outros serviços;
§  e o que julgar necessário.


6.  O paciente tem direito de consentir ou recusar qualquer procedimento diagnóstico ou terapêutico. O consentimento ou recusa deve ser expresso de maneira livre, voluntária e esclarecida.
·         Se porventura ocorrerem alterações significativas em seu estado de saúde ou nas causas do consentimento ou recusa inicial, o paciente deverá ser novamente consultado. (o paciente pode recusar qualquer procedimento, porem deve ser passado a ele todas as informações sobre o procedimento a ser realizado e seus benefícios além de esclarecer suas duvidas).


·         A pessoa pode revogar tal consentimento ou recusa a qualquer instante, por decisão livre, consciente e esclarecida, sem que lhe sejam imputadas sanções morais ou jurídicas.


7.  O paciente tem direito a qualquer momento de ter acesso a seu prontuário médico, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar nº 791, de 9 de março de 1995. O mesmo deve ser legível e conter os documentos do seu histórico, dados sobre o início e a evolução do problema, o raciocínio clínico do profissional de saúde, exames e conduta terapêutica, bem como relatórios e demais anotações atualizadas e mantidas em sigilo.


8. O paciente tem direito em receber por escrito de forma clara e legível o diagnóstico e o tratamento indicado, contendo dados como: o nome completo do profissional e o seu número de registro no órgão de regulamentação e controle da profissão;
9. O Paciente tem direito em receber as receitas constando o nome genérico dos medicamentos, substâncias prescritas, de acordo com a Lei do Genérico, e não apenas seu código. A receita deve ser impressa, datilografada ou escrita em caligrafia perfeitamente legível, sem a utilização de códigos ou abreviaturas e deve conter a assinatura do profissional e seu número de registro no órgão de controle e regulamentação da profissão.


·         Os medicamentos devem ser acompanhados de suas bulas, impressas de forma compreensível, com data de fabricação e prazo de validade do produto.




·         O paciente tem direito de receber medicamentos básicos, e também medicamentos e equipamentos de alto custo, que mantenham a vida e a saúde.




10. O paciente tem direito de ser informado sobre a quantidade de sangue que ira receber, bem como ser informado sobre a procedência do sangue ou dos hemoderivados a serem utilizados em transfusões, como também pode verificar, se as bolsas de sangue contém o carimbo atestando as respectivas sorologias efetuadas e prazo de sua validade.


11.  O paciente tem direito em ter anotado em seu prontuário, principalmente se inconsciente durante o atendimento, todas as medicações, com sua dosagem, utilizadas, e registro de quantidade de sangue ou hemoderivados recebida e dos dados que permitam identificar a sua  origem e sorologias efetuadas, tipo e prazos de validade.
12.  O paciente tem direito à ser assegurado, durante as consultas, internações, procedimentos diagnósticos e terapêuticos e na satisfação de suas necessidades fisiológicas seja no leito ou fora dele:
      ·         a sua integridade física,
·          sua privacidade,
·         sua individualidade,
·         o respeito aos seus valores éticos e culturais,
·         a confidencialidade de toda e qualquer informação pessoal
·         e segurança do procedimento, incluindo o ato de alimentar-se.
(aqui podemos citar os aventais, roupões utilizados nos hospitais que muitas vezes não são adequados ao biótipo físico da pessoa deixando com que parte do seu corpo fique exposta).


13.  O paciente tem direito de ser acompanhado, se assim o desejar, nas consultas e internações por pessoa por ele indicada.  A visita de parentes e amigos deve ser restrita a horários compatíveis que não comprometam as atividades médico-sanitárias. Pais ou responsável por menor de idade ou adolescente tem direito de permanecer durante toda a internação, por determinação do Estatuto da criança e do Adolescente. A criança ao ser internada terá em seu prontuário a relação das pessoas que poderão acompanhá-la integralmente durante o período de internação


14.  A paciente tem direito de solicitar a presença do pai ou outra pessoa de livre escolha nos exames pré-natais e no momento do parto. A parturiente pode exigir ainda a presença de um neonatologista por ocasião do parto.


·         A maternidade é obrigada a realizar em todos os recém-nascidos o chamado 'teste do pezinho' para detectar a presença de fenilcetonúria.


15.  O paciente tem direito em receber do profissional adequado, presente no local, auxílio imediato e oportuno para a melhoria do seu conforto e bem estar. ( isso inclui a troca dos roupões, roupa de cama, cobertores e lenções).
16.  O paciente tem direito de receber ou recusar assistência moral, psicológica, social e religiosa.


17.  O paciente tem direito de ser informado quando o tratamento ou o diagnóstico proposto for experimental ou fizer parte de pesquisa, tendo o direto de consentir ou recusar os procedimentos como também tem direito de receber informações sobre se os benefícios obtidos são proporcionais aos riscos e sobre a possibilidade de agravamento dos sintomas da patologia.


·         No caso de impossibilidade de expressar sua vontade, o consentimento deve ser dado por escrito por seus familiares ou responsáveis.


18. O paciente tem direito em receber anestesia em todas as situações indicadas.


19. O paciente tem direito a uma morte digna e serena, podendo optar ele próprio (desde que lúcido), pelo local onde deseja morrer, se quer ou não a companhia de pessoas nesse momento ou se deseja submeter-se a algum tratamento doloroso e extraordinário que lhe prolongue a vida.


·         Caso não esteja lucido, cabe a família ou um responsável legal por tomar a decisão.


19. - É direito do paciente dignidade e respeito, mesmo após a morte. Os familiares ou responsáveis devem ser avisados imediatamente após o óbito.
20.  Nenhum órgão pode ser retirado do corpo do paciente sem que haja sua prévia aprovação. A doação de órgãos, tecidos e partes do corpo humano está prevista na Lei 9.434/97 e deve ocorrer apenas com o consentimento expresso do doador. Na falta desse consentimento, a família do doador deverá autorizar a doação.


21. Ninguém pode ser discriminado em estabelecimentos de saúde por portar qualquer patologia, especialmente AIDS e doenças infecto-contagiosas.


22. O paciente tem direito a medicamentos e equipamentos capazes de lhe assegurar a vida e a saúde.


23. O paciente tem direito de exigir que todo o material utilizado em qualquer procedimento médico deve ser descartável ou rigorosamente esterilizado, sendo manipulado de acordo com todas as normas de assepsia, higiene e prevenção.


·         (muitas reportagens já mostraram postos e hospitais onde  a sala de medicação e mesmo ala de atendimento estão em estado de precariedade higiênica, até mesmo com enfermeiros e médicos sem a utilização das luvas ou jalecos).


24. São garantidas aos indivíduos segurança e integridade física nos estabelecimentos de saúde, sejam eles públicos ou privados.


25. O paciente ou o seu responsável tem direito a ter acesso às contas detalhadas referentes às despesas de seu tratamento, exames, medicação, internação e outros procedimentos médicos adotados no tratamento.
Quando o tratamento for realizado em hospital contratado pelo SUS, no documento do paciente deverá constar um demonstrativo dos valores pagos pelo SUS pelo atendimento prestado, contendo o seguinte esclarecimento: "Esta conta foi paga com recursos públicos provenientes de impostos e contribuições sociais". (Portarias do Ministério da Saúde nº 1.286 de 26/10/93 - art. 8º e nº 74 de 4/1/94).


26. O paciente tem direito à assistência adequada, mesmo em períodos festivos, feriados ou durante greves profissionais.


27. O paciente tem direito a receber, tão logo chegue ao consultório ou instituição de saúde, um atendimento imediato capaz de assegurar-lhe conforto e bem-estar. (o paciente não pode ficar por horas esperando ser atendido e até mesmo medicado).


28. A pessoa tem direito a marcar suas consultas com antecedência e o tempo de espera no local do atendimento não deve ultrapassar 30 minutos.


·         porem o que vemos nos postos de saúde é que os usuários tem que comparecer as vezes 5:00hr da manhã ficando em pé em uma fila para tentar marcar uma consulta, muitas vezes com crianças e muitos idosos, esteja frio ou chovendo.


29. O paciente tem direito à indenização pecuniária no caso de quaisquer complicações em suas condições de saúde motivadas por imprudência, negligência ou imperícia dos profissionais de saúde.


30.  O paciente tem o direito a órgão jurídico de direito específico da saúde, sem ônus e de fácil acesso. O paciente, ou seu representante legal e familiares têm direito de buscar o Ministério Público e os Conselhos Regionais e Federais de Medicina, de Enfermagem e de Odontologia para denunciar fatos que impliquem a prática de crime e/ou infração disciplinar, ocorridos nos estabelecimentos hospitalares públicos e privados, centros de saúde, clínicas e consultórios particulares, bem como nos programas governamentais de prestação de serviços de saúde.




Locais de atendimento a pacientes que se sinta lesado em seus direitos.


Caso o paciente se sinta lesado em seus direitos, acha que foi vítima de erro médico ou esteve submetido a um atendimento desrespeitoso pode procurar ajuda especializada:
Concelho Regional de Medicina: de seu estado.
Comissão de Ética Médica do Hospital em que foi atendido: toda instituição tem a sua equipe, cuja função, entre outras, é a de fiscalizar o desempenho ético da medicina dentro do local.
Conselho de Saúde: Municipal, Estadual e Nacional.
Para Denunciar Erros Médicos: Associação das Vítimas de Erros Médicos.
Para Denunciar Abusos de Planos de Saúde: Fundação Procon.


O paciente e os problemas na saúde
De acordo com a Constituição Federal, todos brasileiros têm o direito à saúde e o Estado deve garanti-lo. Porém, essa não é a realidade que nós escutamos diariamente – seja nos rádios ou na televisão – de casos de pacientes que morrem na porta de hospitais por falta de profissionais, medicamentos ou equipamentos.
Quem já ficou internado alguma vez, ou teve algum familiar que passou por esta situação, ou até mesmo se dirigiu á um hospital por causa de uma dor de cabeça, um ferimento que necessitava de curativo, sabe o quanto é difícil permanecer às vezes horas até mesmo dias dentro de um hospital, permanecendo em cadeiras ou sobre uma cama bem diferente da cama que se tem em casa.
Pessoas estranhas entrando e saindo do quarto, nem todas de bom humor. E quando se trata de enfermarias (de 2 à 6 leitos) a coisa fica ainda mais desagradável, são cheiros estranhos, pessoas estranhas, dor e sofrimento estampado no rosto de muitos deles.


Quantas vezes podemos presenciar em reportagens a denuncia da precariedade nos hospitais? São pacientes em condições desconfortáveis, macas no chão, cadeiras duras nas quais o paciente passa horas a espera de uma consulta e muitas vezes dias a espera de um leito, pacientes reclamando de não encontrar os remédios receitados na farmácia do posto de saúde. Além de filas, burocracia de papeladas e ainda levantam a questão da higiene e condições físicas do local.

Se nós que somos adultos vemos desta forma... como será aos olhos de uma criança, todo este processo!!! (Não é a toa que muitas crianças morrem de medo de pessoas vestidas de branco...) Então, o que fazer para que a estadia de pacientes (clientes), crianças e adultos, seja mais agradável?
O que devemos fazer como enfermeiros é colocar na pratica a “A humanização”, é enxergar o paciente como um ser humano e não apenas como um corpo que necessita de cuidados e assegurar que seus direitos sejam respeitados.




Humanizar
Todos os profissionais de saúde são humanos, mas nem todos poderiam ter a honra de serem denominados "humanizados", apesar de seus protestos.
Afinal, o que é "ser um profissional humanizado"?

É gostar da paciente/cliente?  É ser gentil com o paciente?   É perguntar-lhe se está bem? É colocar a sua disposição todos os meios tecnológicos para aliviá-la da dor? É dar-lhe explicações ou, ao contrário, evitar "confundi-la" com informações "desnecessárias"?
É não deixá-la esperando nas consultas?  É aquele que saiu da melhor faculdade de medicina? Que tem PhD nos EUA?


Então, o que é humanizar? Humanizar é garantir à palavra a sua dignidade ética. Ou seja, para que o sofrimento humano, as percepções de dor ou de prazer sejam humanizados, é preciso que as palavras que o sujeito expressa sejam reconhecidas pelo outro. É preciso, ainda, que esse sujeito ouça do outro palavras de seu reconhecimento. É pela linguagem que fazemos as descobertas de meios pessoais de comunicação com o outro. Sem isso, nos desumanizamos reciprocamente. Em resumo: sem comunicação, não há humanização. A humanização depende de nossa capacidade de falar e de ouvir, depende do diálogo com nossos semelhantes.


O compromisso com a pessoa que sofre pode ter as mais diversas motivações, assim como o compromisso com os cuidadores e destes entre si. Humanizar a assistência hospitalar é dar lugar não só à palavra do usuário como também à palavra do profissional de saúde, de forma que tanto um quanto outro possam fazer parte de uma rede de diálogo.


Cabe a esta rede promover as ações, campanhas, programas e políticas assistenciais a partir da dignidade ética da palavra, do respeito, do reconhecimento mútuo e da solidariedade. Uma ética que acolha o desconhecido e o imprevisível, que aceite os limites de cada situação e que seja pautada pela abertura e pelo respeito ao outro como um ser singular e digno.


A proposta de humanização dos serviços públicos de saúde é, portanto, valor básico para conquistar uma melhor qualidade no atendimento à saúde dos usuários e nas condições de trabalho dos profissionais de todo o sistema de saúde. Não se trata de adotar medidas para “maquiar” as instituições, nem tampouco de uma proposta “ortopédica”. A humanização tem como meta uma nova cultura institucional, que possa instaurar padrões de relacionamento ético entre gestores, técnicos e usuários.


PNHAH
É direito de todo cidadão receber um atendimento público de qualidade na área da saúde.Para garantir esse direito, é preciso empreender um esforço coletivo de melhoria do sistema de saúde no Brasil, uma ação com potencial pra disseminar uma nova cultura de atendimento humanizado. Para isso, o Ministério da Saúde  lançou o Programa Nacional de  Humanização da Assistência Hospitalar, que apresenta propostas concretas e ações claramente definidas.
O PNHAH nasceu de uma iniciativa estratégica do Ministério da Saúde: buscar iniciativas capazes de melhorar o contato humano entre profissional de saúde e usuário, entre os próprios profissionais e entre o hospital e a comunidade, de modo a garantir o bom funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS.
A experiência cotidiana do atendimento da pessoa nos serviços de saúde e os resultados de pesquisas de avaliação desses serviços têm demonstrado que a qualidade da atenção ao usuário é uma das questões mais críticas do sistema de saúde brasileiro. Na avaliação do público, a forma do atendimento, a capacidade demonstrada pelos profissionais de saúde para compreender suas demandas e suas expectativas são fatores que chegam a ser mais valorizados que a falta de médicos, a falta de espaço nos hospitais, a falta de medicamentos etc.


Evidentemente, todos esses aspectos são importantes para a qualidade do sistema; porém, as tecnologias e os dispositivos organizacionais, sobretudo numa área como a da saúde, não
funcionam sozinhos – sua eficácia é fortemente influenciada pela qualidade do fator humano e do relacionamento que se estabelece entre profissionais e usuários no processo de atendimento.


O PNHAH propõe um conjunto de ações integradas que visam mudar substancialmente o padrão de assistência ao usuário nos hospitais públicos do Brasil, melhorando a qualidade e a eficácia dos serviços hoje prestados por estas instituições.


O Ministro da Saúde, José Serra, ao identificar o número significativo de queixas dos usuários referentes aos maus tratos nos hospitais, tomou a iniciativa de convidar profissionais da área de saúde para elaborar uma proposta de trabalho voltada à humanização dos serviços hospitalares públicos de saúde. Estes profissionais constituíram um Comitê Técnico que elaborou um Programa Nacional de Humanização da Assistência Hospitalar, com o objetivo de promover uma mudança de cultura no atendimento de saúde no Brasil.


O Programa de Humanização  da Assistência Hospitalar ofereceu a oportunidade de propor, discutir e empreender um processo de mudanças na cultura de atendimento vigente nos hospitais.


O Ministério da Saúde tem desenvolvido um conjunto de ações integradas, na área da assistência hospitalar, visando à melhoria da qualidade de atendimento nos hospitais da rede SUS. Este conjunto de ações inclui grandes investimentos para a recuperação das instalações físicas das instituições, a renovação de equipamentos e aparelhagem tecnológica moderna, o barateamento dos medicamentos, a capacitação do quadro de recursos humanos etc. Faz parte deste conjunto de medidas, como forma de garantir o melhor uso desta infra-estrutura, o desenvolvimento de ações que busquem a melhoria do contato humano presente em toda intervenção de atendimento à saúde.


CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este estudo nos possibilitou identificar que para a enfermagem respeitar o direito dos pacientes de serem informados acerca de seu processo de saúde-doença, tratamento e cuidados, de modo a poderem participar dos processos de decisão sobre si, necessita contribuir ativamente para o esclarecimento do seu direito tanto à informação em si quanto ao consentimento informado e livre, prévio à realização de qualquer procedimento diagnóstico, terapêutico e de cuidado em si.


Podemos concluir que esta necessidade se faz mais premente e requer, portanto, maior prioridade por parte das enfermeiras, no que se refere à orientação dos pacientes que internam pelo SUS, já que estes parecem ser menos informados e orientados quanto aos procedimentos cirúrgicos a que vão se submeter, ou qualquer outro tipo de procedimento. No entanto, é imprescindível envidar esforços para assegurar o respeito aos direitos dos pacientes, tanto internados pelos SUS como por convênios privados, de serem informados e de livremente consentirem antes de ser neles realizado qualquer procedimento, assim como de identificar seus familiares acompanhantes também como clientes da instituição de saúde, dentre outros.
Os dados demonstram que, para assegurar o respeito aos direitos de pacientes, faz-se necessário que as enfermeiras e demais trabalhadores de enfermagem estejam permanentemente atentos aos seu direitos e aos de seus acompanhantes, e à sua possível transgressão, como usuários do sistema de saúde. Para ser prestada uma assistência, considerando a humanidade de quem é cuidado, é imprescindível uma postura mais autônoma por parte dos pacientes, como forma de assegurar seus direitos. No entanto, para que as pessoas possam cuidar bem de si, administrar o seu corpo, torna-se necessário serem informadas para, assim, poderem lutar pelo que desejam e acreditam.


Entretanto, há que considerar que não apenas a equipe de enfermagem, mas todos os trabalhadores que atuam no ambiente hospitalar necessitam reconhecer e respeitar os direitos dos pacientes, tornando-se necessário, também, conhecer o que pensam os demais membros da equipe de saúde acerca desta temática, já que nesse trabalho não foram ouvidas.


Concordamos que "os bons profissionais vão entender que o interesse dos pacientes é mais que legítimo. Eles querem ser parceiros na vitória de um tratamento e não vítimas da derrota. Os maus profissionais, esses sim, têm motivos para se preocupar. O mais provável é que eles tomem mais cuidado e sejam menos negligentes. Como se vê, ninguém tem a perder com o exercício dos direitos do paciente".


REFERÊNCIAS


01 - (Portaria do Ministério da Saúde nº1286 de 26/10/93- art.8º e nº74 de  04/05/94)
02 - http://www.sosvida.com.br/upload/Leg_19.pdf
03 - http://revistavivasaude.uol.com.br/Edicoes/12/artigo7208-1.asp
04 - http://jus.com.br/revista/texto/7378/saude-conceito-e-atribuicoes-do-sistema-unico-de-saude
05 - http://oglobo.globo.com/pais/mat/2006/11/10/286601451.asp
06 -  http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0104-07072005000100005&script=sci_arttext&tlng=es
07 - http://www.labsfac.ufsc.br/documentos/bioetica.pdf
08 - http://www.saocamilo-sp.br/pdf/mundo_saude/38/principios_bioeticos_direitos.pdf
09 - http://www.caldeiraodesaude.com/2009/08/os-35-direitos-do-paciente.html
10 - Código de Ética Médica (Resolução CFM 1.246/88); Cartilha dos Direitos do Paciente, da Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo;
11 - http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0104-42302001000200024&script=sci_arttext
12 - Lei nº 10241. Diário Oficial do Estado, São Paulo, 18 de março de 1999
13 - Revista Eletrônica de Enfermagem, v. 06, n. 03, p. 400-409, 2004. Disponível em www.fen.ufg.br
14 - http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0104-11692002000200003&lng=pt&nrm=iso
15 - http://www.cqh.org.br/?q=node/753
16 - http://saudeweb.com.br/blogs/direitos-do-paciente/
17 - http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/pnhah01.pdf
18 - http://www.mpdft.gov.br/portal/index.php?option=com_content&task=view&id=390&Itemid=105


Abaixo estou disponibilizando o link para quem deseja baixar o slide de apresentação de nosso trabalho.




Utilize o link a seguir caso o link do botão não funcione
http://www.megaupload.com/?d=MJNNIRIA


Todos os direitos são reservados  por Enfermagem 24hr
Mantivemos todas as referencias utilizadas para a realização deste trabalho dando-lhes os devidos créditos. Cópias seram permitidas desde que sejam mantidos os créditos referenciais e autorais


Toda a reprodução é uma cópia, e cópia sem autorização do titular dos direitos autorais e ou detentor dos direitos de reprodução ou fora das estipulações legais constitui contrafação, um ato ilícito civil e criminal.
                                   

2 comentários:

Unknown disse...

Agradeço a explicação da lei Estadual 10.241 de 1.999 -“ Lei Mário Covas”. Estava com dúvidas sobre a mesma, as quais foram esclarecidas!!

Anônimo disse...

obrigado mesmo, conteúdo perfeito para pesquisa. Estou muito grato.

Postar um comentário

Seu comentario é fundamental para o sucesso desse blog.
Então não esqueça de comentar, pois assim poderemos aprimorar cada vez mais.

 
Enfermagem 24hr | by TNB ©2010